segunda-feira 14 de outubro de 2024

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP

30 de setembro de 2020 10:56 por Fátima de Sá

Esclarecendo…

Comecemos por entender o que é preservação, pois esta palavra é usada, às vezes, erradamente como sinônimo de conservação. A rigor, preservação é uma das modalidades de conservação, mas nem todo tipo de conservação é preservação.

O que é conservação?

CONSERVAÇÃO está definida no Glossário de Ecologia[i], (1) é um sistema flexível ou conjunto de diretrizes planejadas para o manejo e utilização sustentada dos recursos naturais, a um nível ótimo de rendimento e preservação da diversidade biológica; (2) Manutenção de áreas naturais preservadas, através de um conjunto de normas e critérios científicos e legais, visando sua utilização para estudos científicos; (3) Manejo dos recursos do ambiente, ar, água, solo, minerais e espécies viventes, incluindo o homem de modo a conseguir a mais alta qualidade de vida humana sustentada.

SNUC

No Brasil, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) disciplina diversos tipos de Unidades de Conservação através da Lei no 9.985/2000. Em algumas é permitido o manejo dos recursos pelo homem, enquanto em outras, medidas restritivas permitem apenas pesquisas, estudos, prospecção, preservação, como é o caso das Estações Ecológicas e Parques.

Preservação

Em outras palavras,  PRESERVAÇÃO é uma das formas de conservação. A preservação ambiental diz respeito a ações que garantem a manutenção das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes. Portanto, o Preservacionismo engloba um conjunto de ideias e atitudes em favor das áreas e recursos naturais, considerados de grande valor como patrimônio ecológico.

Na prática…

A legislação ambiental brasileira tem sido considerada uma das mais avançadas do mundo. No entanto, falta fiscalização adequada devido a várias causas, sendo uma delas o número reduzido de fiscais para atuar em todo o território nacional, além dos riscos a que muitos abnegados funcionários que atuam nesta área estão expostos. Outro problema é que muitas unidades de conservação estão demarcadas apenas no papel, dependendo de diversos passos ainda para serem concretizadas de fato.

APP

Por sua vez, a Área de Preservação Permanente (APP) está definida na Lei no 12.651/2012, também conhecida como “Código Florestal”, como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Assim, são consideradas APP: 1. as faixas marginais de qualquer curso d´água natural perene e intermitente; 2. as áreas do entorno: a) dos lagos e lagoas naturais, b) de reservatórios d´água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d´água naturais, c) das nascentes e dos olhos d´água perenes; 3. as encostas; 4. as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 5. os manguezais; 6. as bordas dos tabuleiros ou chapadas; 7. o topo de morros, montes montanhas e serras; 8. áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação; 9. as veredas. As faixas protegidas em cada uma das APP estão determinadas na Lei.

Em resumo

Para deixar claro, as APP são “ÁREAS NATURAIS INTOCÁVEIS” ou, pelo menos deveriam ser. E só poderiam ser alteradas com autorização dos órgãos ambientais que deveriam analisar se o desmatamento proposto comprovadamente atendia às “hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental”.

Supressão de APP

Quanto a isso, é importante atentar para a afirmação do Prof. Paulo Afonso Leme Machado, em seu livro Direito Ambiental Brasileiro[ii]: “A supressão de uma APP deve ser verdadeiramente uma exceção”. Ele também advertiu: “A área de preservação permanente – APP não é um favor da lei, é um ato de inteligência social e é de fácil adaptação às condições ambientais”.

E agora?

Contudo, ontem, em reunião do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), o Ministro do Meio Ambiente propôs e foi aprovada a revogação de duas Resoluções que garantiam a preservação de algumas importantes APP: áreas de restingas e manguezais (Res. 303/2002) e áreas no entorno de reservatórios d´água (Res. 302/2002). Além dessas, também foram revogadas as Resoluções 284/2001 (que trata do licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação, determinando critérios de eficiência de utilização de água e energia) e a 264/1999 (que “vetava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima, entre outros, de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde e agrotóxicos”). Ficou, então, liberado o uso desses fornos para queima de resíduos de agrotóxicos e de lixo tóxico.

CONAMA

CONAMA foi criado com a finalidade de “assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo e demais órgãos ambientais, diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e padrões para um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.

No entanto, parece que os conselheiros atuais, que votaram pelas revogações, não entenderam a importância dos ambientes que eram protegidos e decidiram, em uma reunião sem ouvir especialistas na área e sem audiências públicas, desprotegê-los, expondo-os à sanha voraz do capital. Estes não foram atos de “inteligência social”. E é justamente o CONAMA que tem, dentre as suas atribuições, “Deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando ao cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente”.

A esperança por um fio

Em tempo: Ontem à noite a Justiça Federal do Rio de Janeiro, através de liminar, suspendeu as decisões proferidas na reunião 135ª do CONAMA.

Fiquemos de olho e… aguardemos os próximos passos…

 

[i] ACIESP. Academia de Ciências do Estado de São Paulo. Glossário de Ecologia. 2ed. São Paulo: ACIESP, CNPq, FINEP, FAPESP, SCTDT, 1997.

[ii] Este livro, excelente e necessário àqueles que se interessam pelo tema, está em sua 27ª edição revisada, atualizada e ampliada.

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