sexta-feira 20 de setembro de 2024

Caso Braskem: a diferença entre compensação e reparação integral de danos

Empresa tem desrespeitado a lei vigente quando oferece um valor irrisório como indenização que não dá condições do afetado voltar a ter um imóvel compatível com o seu e nem as condições de vida que o mesmo tinha antes do dano

4 de março de 2023 10:02 por Da Redação

Milhares de imóveis foram destruídos pela Braskem, em Maceió

Profa Ma. Neirevane Nunes F. de Souza*

Um ponto que precisa ser bastante discutido em relação ao crime da Braskem é o direito à reparação integral do dano causado pela Braskem às famílias atingidas pelo processo de subsidência do solo. A reparação integral do dano vai além da indenização do imóvel afetado. A legislação ambiental brasileira deixa claro que a empresa causadora do dano ao individuo ou a coletividade tem por obrigação de REPARAR esse dano, de modo a fazer as circunstâncias da vida dessas pessoas afetadas voltarem a ser como eram ou melhores do que eram antes do dano, na maior medida possível.

E a Braskem tem desrespeitado a lei vigente quando oferece um valor irrisório como indenização que não dá condições do afetado voltar a ter um imóvel compatível com o seu e nem as condições de vida que o mesmo tinha antes do dano.

A Reparação Integral deve conter todas as medidas necessárias e adequadas para reparar o dano ambiental, da forma mais eficiente possível. Devendo ser considerada a centralidade do sofrimento da vítima, visto que a vítima é afetada diretamente pelo dano ambiental causado, sendo atingida em seus valores, princípios e dignidade.

O seu fundamento legal é o próprio Princípio da Dignidade Humana estabelecido como fundamento pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, inciso III. As medidas reparatórias devem ser construídas de forma participativa com as próprias pessoas que sofreram os danos, porque somente os atingidos sabem a fundo como os danos devem ser reparados, de acordo com a sua realidade. Mas em todo processo de tratativas com a Braskem os questionamentos de suas vítimas vem sendo constantemente ignorados. As medidas de reparação que devem ser observadas pela Braskem são as seguintes:

(O que é reparação integral? – Aedas – https://aedasmg.org/reparacao_integral_it/)

A Reparação Integral é formada por diferentes conjuntos de ações, a saber:

• Restituição: Devolver o mesmo bem ou direito que foi perdido;
• Reabilitação: Adotar medidas não-econômicas para uma recuperação da condição de saúde física, mental, da vida, das relações sociais e econômicas.
• Compensação: Quando não é possível devolver o bem, é preciso compensar a pessoa com o pagamento de uma indenização ou o fornecimento de outro bem (de qualidade maior ou de outra natureza) que a pessoa entenda adequado para reparar o dano;
• Satisfação: Medidas para revelar a verdade, promover a memória e o senso de justiça, com a aplicação de sanções aos responsáveis.
• Não-repetição: Evitar que as pessoas atingidas tenham que passar novamente por uma experiência de violação similar ou por um processo de revitimização, como uma lei sobre o assunto.

A Braskem alega fazer a “compensação financeira”, mas o seu programa mal tem atendido adequadamente nenhuma ação de reparação integral, daí a grande quantidade de atingidos insatisfeitos com as propostas apresentadas pela mineradora.

O direito á reparação integral é assegurado pela Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor CDC (lei federal n. 8078/1990) e na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6938/1981). Portanto, para fins de reconhecimento e fixação das indenizações devem ser considerados os termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 1º 21 da lei n. 7.347/85. No artigo 17, o CDC estabelece que: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Trata-se das hipóteses em que a proteção do direito do consumidor é estendida a figuras que não são necessariamente as contratantes de uma relação de consumo, mas que são por elas vitimadas mesmo assim.

Dessa forma, os afetados pela mineração da Braskem possuem a garantia de proteção aos direitos básicos do consumidor. Assim, todos os afetados pela mineração da Braskem tem no Código de Defesa do Consumidor o reconhecimento da situação de hipossuficiência frente a Braskem, na qualidade de consumidores equiparados. Os mesmos princípios do Direito do Consumidor foram considerados na construção da Matriz de danos dos atingidos pelas barragens da Samarco em Mariana (CARITAS BRASILEIRA REGIONAL MINAS GERAIS, 2020). Segundo estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV 2019) os princípios observados na matriz de danos em Minas Gerais foram os seguintes:

• Garantir a participação efetiva e informada dos atingidos;
• Garantir o protagonismo dos atingidos no processo;
• Promover a confiança com os grupos de atingidos;
• Garantir a justa indenização aos atingidos, reconhecendo que os valores praticados na indenização devem ser justos;
• Trabalhar na perspectiva da reparação integral dos atingidos, que vai além da indenização;
• A busca pela garantia dos direitos dos atingidos.

O Documento elaborado pela Caritas Brasileira serve de referência também para a situação de desastre/crime provocada em Maceió pela Braskem, é importante ressaltar a ausência de uma matriz de danos causados pela Braskem em Maceió, que deveria ter feito parte dos acordos firmados entre a Força Tarefa e a Braskem. É a falta de parâmetros adequados no caso Braskem que tem gerado tantos problemas nas tratativas dos processos indenizatórios.

*É bióloga e especialista em Biodiversidade e Manejo de Unidades de Conservação pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal).

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