30 de janeiro de 2025 5:06 por Da Redação

Por Dilson Ferreira*
Sei que não sou vereador, no entanto, nada impede que nós, cidadãos, levemos propostas para a Câmara de Vereadores. Assim, deveria ser o processo normal de uma cidadania plena, onde a população propõe melhorias para cidade propondo pautas para os parlamentares.
A ideia do projeto que você lerá abaixo visa trazer a cidade e seus desafios para o ambiente escolar, promovendo uma conexão prática e educativa entre os estudantes e o espaço urbano onde vivem, mostrando seu direito a ter uma cidade plena e justa para todos.
Qual seria a Justificativa do projeto ?
A necessidade de inclusão da Educação Urbana no currículo escolar municipal e a abordagem de temas como planejamento urbano, funcionamento da infraestrutura das cidades, planos diretores e urbanísticos, e instrumentos de política urbana.
A proposta tem como objetivo capacitar as novas gerações de crianças, jovens e adultos a compreender e participar ativamente da construção de cidades sustentáveis e democráticas. A introdução desses conteúdos oferece ferramentas essenciais para que os cidadãos reconheçam seu papel no desenvolvimento urbano e contribuam para a gestão responsável e inclusiva de Maceió, mostrando que tá dos possuem o direito a uma cidade justa.
Para isso fiz uma minuta de projeto de Lei:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL ” A Cidade na Escola”
Institui a Política Municipal de Educação Urbana no Município de Maceió, inclui a disciplina de Educação Urbana no currículo escolar da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Urbana no Município de Maceió, com o objetivo de promover o conhecimento, a conscientização e a participação ativa da população no desenvolvimento, na gestão e na sustentabilidade do espaço urbano, abrangendo questões de mobilidade, meio ambiente, drenagem urbana, arborização, saneamento básico, patrimônio histórico, habitação de interesse social, planejamento urbano, planos diretores e instrumentos de política urbana e demais áreas e leis afins.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Educação Urbana será inserida como disciplina obrigatória no currículo das escolas municipais de Maceió, nos moldes da disciplina de Educação Ambiental, integrando os currículos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 3º São princípios da Educação Urbana:
I – O desenvolvimento do senso de pertencimento e responsabilidade pelo espaço urbano;
II – A promoção do diálogo sobre mobilidade sustentável, preservação ambiental, drenagem urbana, arborização, habitação, saneamento, patrimônio histórico, planejamento urbano e instrumentos de política urbana;
III – A valorização do planejamento urbano como ferramenta para o desenvolvimento sustentável e ordenado das cidades;
IV – A formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres para com a cidade, capacitando-os para participar dos processos de planejamento e gestão urbana inerentes as leis de políticas urbanas nacionais e municipais;
V – O estímulo à participação cidadã na elaboração e implementação de planos diretores e políticas públicas urbanas, bem como de audiências, conferências e debates de instrumentos de política urbana em Maceió;
VI – A valorização da diversidade cultural, urbana, arquitetônica, histórica e ambiental do município de Maceió.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO URBANA
Art. 4º São objetivos da Educação Urbana:
I – Proporcionar aos estudantes o entendimento sobre a dinâmica e os desafios das cidades, com ênfase em Maceió e sua relação com a região metropolitana;
II – Desenvolver a consciência crítica sobre o impacto das ações individuais e coletivas na qualidade de vida urbana;
III – Sensibilizar os estudantes sobre a importância da preservação do meio ambiente urbano, do patrimônio histórico e da sustentabilidade;
IV – Capacitar os estudantes com noções básicas sobre planejamento urbano, planos diretores, planos urbanísticos e instrumentos de política urbana, como Zoneamento, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Operações Urbanas Consorciadas e outros previstos no Estatuto da Cidade;
V – Promover a educação para a convivência pacífica e democrática nos espaços públicos;
VI – Estimular a compreensão sobre o papel do planejamento urbano na organização e desenvolvimento sustentável das cidades;
VII – Fomentar o entendimento e a participação nos mecanismos de planejamento urbano, políticas públicas e gestão democrática das cidades.
CAPÍTULO III – DA INCLUSÃO NOS CURRÍCULOS ESCOLARES
Art. 5º A disciplina de Educação Urbana será desenvolvida de forma interdisciplinar, integrando-se às áreas de Ciências, Geografia, História, Língua Portuguesa, Matemática, Artes e outras relacionadas, conforme disposto pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 6º Serão abordados na disciplina os seguintes temas:
I – Mobilidade Urbana: transporte coletivo, acessibilidade, caminhabilidade e uso sustentável dos meios de transporte;
II – Meio Ambiente Urbano: preservação de áreas verdes, gestão de resíduos e drenagem urbana;
III – Arborização Urbana: benefícios ambientais, sociais e econômicos das áreas arborizadas;
IV – Saneamento Básico: importância do tratamento de água, esgoto e resíduos sólidos para a saúde pública e o meio ambiente;
V – Patrimônio Histórico e Cultural: valorização e preservação das edificações históricas e memória local;
VI – Habitação de Interesse Social: direito à moradia digna, regularização fundiária e soluções urbanísticas inclusivas;
VII – Planejamento Urbano: noções básicas de planejamento urbano, importância dos planos diretores, zoneamento e ferramentas urbanísticas;
VIII – Instrumentos de Política Urbana: introdução aos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Operações Urbanas Consorciadas, Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir;
IX – Participação Popular: importância da participação da sociedade civil na elaboração de planos diretores e políticas públicas.
CAPÍTULO IV – DA CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, oferecerá cursos de capacitação e formação continuada para os professores da rede municipal, visando:
I – Prepará-los para a implementação e desenvolvimento da disciplina de Educação Urbana;
II – Fornecer materiais pedagógicos e conteúdos atualizados sobre os temas abordados, com ênfase no planejamento urbano e nos instrumentos de política urbana;
III – Incentivar metodologias participativas e interdisciplinares no ensino da Educação Urbana;
IV – Promover visitas técnicas, oficinas e atividades práticas para complementar a formação dos professores em temas urbanos e ambientais.
CAPÍTULO V – DAS AÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º Para fortalecer a implementação da Educação Urbana, o município promoverá:
I – Parcerias com universidades, ONGs e instituições especializadas em urbanismo, arquitetura e políticas públicas;
II – Criação de materiais pedagógicos, como cartilhas, vídeos e jogos educativos sobre os temas da disciplina;
III – Realização de projetos escolares, feiras temáticas e concursos relacionados à Educação Urbana e Sustentabilidade Ambiental;
IV – Visitas escolares a áreas de interesse urbano, como edifícios históricos, parques, áreas de habitação social e sistemas de mobilidade urbana;
V – Simulações práticas sobre o desenvolvimento de planos urbanísticos e o uso de instrumentos de política urbana.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o monitoramento e a avaliação da implementação da Educação Urbana nas escolas municipais, com o objetivo de:
I – Identificar desafios e propor melhorias no ensino da disciplina;
II – Garantir a atualização dos conteúdos pedagógicos;
III – Promover o intercâmbio de experiências entre as escolas e a comunidade local.
CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO
Art. 10º As ações previstas nesta lei serão financiadas com recursos do orçamento municipal destinados à educação, podendo ser complementadas por:
I – Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
II – Recursos provenientes de fundos municipais de educação, meio ambiente e urbanismo;
III – Doações e colaborações de pessoas físicas e jurídicas.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, detalhando as diretrizes e cronogramas de implementação da disciplina de Educação Urbana.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DATA, AUTOR.
Essa é uma das muitas contribuições que esse professor amante das cidades e de nossa linda Maceió propõe e doa para nossa cidade. No entanto, o projeto pode ser adaptado para qualquer município do país.
O projeto está aí e qualquer vereador que queira abraçar esse projeto e buscar aprovar na Câmara, com certeza, estará dando uma imensa contribuição para melhorar a conscientização das nossas cidades nas escolas públicas.
Conhecer como funcionam as cidades para valorizar nosso espaço urbano, esse é o objetivo da proposta.
*É arquiteto, urbanista e professor da Ufal