12 de abril de 2024 6:02 por Da Redação
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin derrubou a liminar da juíza Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, da 30ª Vara Cível da Capital, que atendeu a um pedido do prefeito JHC para retirar do ar a matéria “Prefeitura celebra ‘orgia carnavalesca’ enquanto maceioenses padecem sem os serviços básicos”, publicada no dia 12 de abril deste ano. Caso descumprisse a medida, o portal estaria sujeito a multa diária de R$ 1 mil.
Nos autos, o ministro esclarece que “as liberdades de expressão e de informação foram indevidamente restritas por liminar do Poder Judiciário, sem a devida fundamentação”.
O texto que critica, entre outras coisas, a destinação de vultuosa quantia para desfile de escola de samba pode ser lido clicando aqui. O advogado Aldo José Reis de Araújo, que defende o 082 Notícias, comemorou a decisão do STF, que garante a liberdade de expressão e de imprensa:
“Observo que o beneficiário da decisão, prefeito da capital, que cerceou a liberdade de imprensa, na forma da Reclamação peticionada e reconhecido pela decisão do ministro Zanin, narcisou-se em sua imagem e buscou na censura o refúgio acrítico. A história nos mostra, como nos ensina Georges Steiner (Aqueles que queimam livros), que ‘A censura é tão antiga e onipresente como a própria escrita. Ela acompanhou o catolicismo romano ao longo de toda a sua história. Da Roma de Augusto aos regimes totalitários atuais, caracterizou todas as tiranias’”, disse.
Entre os argumentos utilizados pelo advogado está o fato de que o texto “não adentra em nenhuma situação que denigra ou desonre a imagem do beneficiário, pessoa pública e prefeito da cidade de Maceió, no seu conteúdo jornalístico, a criticar, objetivamente, recursos públicos mal aplicados sobre uma política cultural destoante da realidade social e cultural da respectiva administração municipal”.
Interesse jornalístico
Na decisão, o ministro Zanin afirma que o texto do 082 Notícias não tem fatos falsos. “Por outro ângulo, verifico que existe interesse jornalístico no relato em questão, pois se refere à utilização de recursos da Prefeitura, com eventos culturais fora de seu território”, destaca o ministro.
Ele prossegue:
No caso em apreço, as liberdades de expressão do reclamante e de informação de seu público foram colocadas em segundo plano em relação ao direito de imagem do beneficiário do ato reclamado, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais. Assim, em uma análise preliminar, a decisão reclamada afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da ADPF 130/DF.
A batalha pela liberdade de expressão continua, mas, a decisão do ministro Cristiano Zanin é um balde de água fria nas pretensões autoritárias do prefeito de Maceió.
Leia também: ‘Pelanco de tirano’: Paulão denuncia tentativa de JHC de censurar o 082 Notícias
2 Comentários
É muita insensatez deste prefeito
A censura desejada pelo prefeito de Maceió é descabida. A matéria jornalística expõe a falta de prioridade do gestor municipal. Justiça foi feita. Parabéns Ministro Cristhiano Zanin !