domingo 24 de novembro de 2024

Ex-vereador e seguradoras são condenados a completar indenização de R$ 100 mil por morte no trânsito

19 de maio de 2020 2:52 por Marcos Berillo

Acidente envolvendo ex-vereador Paulo Corintho, em 2014, deixou motociclista morto | Reprodução
O ex-vereador Paulo Corintho | Divulgação

O ex-vereador por Maceió Paulo Corintho Martins da Paz e as seguradoras HPE e Mapfre foram condenados a pagar o restante da indenização securitária, no valor de R$ 100 mil, aos pais de uma vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão do juiz Galdino José Amorim Vasconcellos, da 8ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (19).

O acidente aconteceu no dia 3 de julho de 2014, na Avenida Juca Sampaio, Barro Duro, em Maceió. Na ocasião, segundo testemunhas, o então vereador dirigia uma Pajero e teria pego a contramão em direção ao Eldorado Motel. Durante a manobra, acabou colidindo com uma motocicleta em frente ao Pátio Motel.

Após a ocorrência, a Mapfre Seguros reconheceu a responsabilidade civil e firmou um acordo extrajudicial em que o homem que causou o acidente repassaria o valor total da apólice de seguros que cobria os danos de terceiros, no valor de R$ 100 mil. Entretanto, após as seguradoras receberem a documentação exigida, informaram aos pais de Alysson Melo Silva Nunes, vítima fatal do acidente, que apenas seria pago o valor de R$ 30 mil.

Em sua defesa, a ré Mapfre Seguros alegou que o acordo mencionado pelos autores da ação não teve aprovação da seguradora, e, portanto, não teria obrigação de realizar o pagamento, já que era um acordo extrajudicial entre o segurado e os pais da vítima. A HPE Corretora de Seguros também contestou a ação, alegando ausência de responsabilidade porque apenas intermediou o contrato entre a seguradora e o réu.

De acordo com o entendimento do magistrado, as seguradoras e o segurado devem arcar com os R$ 70 mil restantes. “Não tendo as partes constituído prova acerca da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores (artigo 333, incisII, do CPC), deve ser cumprido o dever de indenizar, uma vez que nos contratos de seguro, cediço que a regra é a obrigação da seguradora de indenizar o dano provocado pelo segurado”, sentenciou.

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