Depois de julgar parcialmente procedente uma Ação Ordinária, condenando a multinacional Braskem a indenizar por danos materiais e morais uma vítima da mineração no bairro do Pinheiro, em Maceió, a juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara Cível da Capital, proferiu sentença contrária numa segunda ação com os mesmos requisitos.
Na primeira ação (processo nº 0700871-23.2021.8.02.0001), ajuizada pelo advogado Jefferson de Oliveira Souza, a juíza considerou procedentes os argumentos apresentados em favor de Rinaldo Guedes Cavalcante, pelo fim de sua residência, em consequência da exploração de sal-gema na região.
Procurado pelos sócios da empresa GM Comunicações Ltda, cuja sede enfrenta os mesmos danos físicos, com paredes rachando, piso afundando, o advogado Jefferson Souza voltou a recorrer ao Judiciário alagoano (processo nº 0721230-28.2020.8.02.0001.
Apontando a multinacional Braskem S/A como responsável por inviabilizar a utilização do imóvel como moradia e atividade comercial, Souza pediu que o prédio, localizado na Rua Miguel Palmeira, num quarteirão próximo ao de Rinaldo, também fosse indenizado .
Na ação em favor de Rinaldo Guedes Cavalcante, a juíza Marclí Guimarães Aguiar definiu como “indiscutível a veracidade da situação narrada, no que tange ao desastre ambiental e suas consequências, sendo certo, em especial, o prejuízo sofrido pelo Autor, que teve sua residência situada na área afetada e, portanto, o seu deslocamento forçado”.
Neste sentido, sentenciou determinando a Braskem o pagamento de danos materiais e morais ao pinheirense, indenizado em mais de R$ 700 mil como vítima da mineração.
Inexplicavelmente, na ação ordinária em que o mesmo advogado pleiteou indenização para o imóvel de propriedade da GM Comunicações, empresa de aluguel e venda de rádios para eventos, que sofre os mesmos danos, a juíza Marclí Guimarães teve entendimento totalmente diferente.
- Foto: Cortesia
A primeira surpresa de Jefferson Souza foi que a magistrada dispensou a produção de provas, baseando a decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ela, “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento”.
Ela explicou que o caso vem sendo “exaustivamente tratado, em todo o território nacional”, estando a salvo de dúvidas.
No caso de Rinaldo Cavalcante, sentenciado em maio último, a juíza afirmou que, “sem olvidar as provas carreadas, tem-se por certa a existência do fato lesivo”. No segundo processo, a juíza Marclí Guimarães contrariou sua própria decisão ao negar, na última quinta-feira, 29, o direito da GM Comunicações Ltda, cuja sede está a metros de distância do imóvel de Rinaldo, ser indenizada pela Braskem.
“Estamos diante de uma decisão injusta, parcial, consistente em contradição, omissão e falta de respeito com moradores e comerciantes que se encontram na área de borda” – reagiu o advogado Jefferson Souza, anunciando que vai recorrer do veredicto da juíza Marclí Guimarães. Ele disse ainda que “há de haver nesse país um tribunal justo, imparcial, isento, respeitoso e que faça justiça às vítimas diretas do descalabro ambiental engendrado pela Braskem”.
Para o advogado, “a decisão envergonha o Judiciário alagoano”, considerando que a multinacional lidera a lista dos maiores desastres do mundo, com potencial de afetação direta de mais de 60 mil pessoas.








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