2 de setembro de 2020 12:43 por Marcos Berillo
O juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan da Silva Esteves, determinou, na manhã de hoje (2), que a Veleiro proceda ao pagamento dos salários dos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Ele deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada contra empresa, o município de Maceió e a SMTT. A empresa de transporte urbano deverá cumprir a decisão assim que for notificada.
De acordo com a decisão, a Veleiro também deverá efetuar o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono correspondente, até dois dias antes do seu período concessivo. Também deverá fazer o recolhimento mensal do FGTS de todos os trabalhadores ativos e realizar o repasse efetivo dos valores retidos em contracheque a título de plano de saúde às operadoras.
O magistrado ainda determinou que a reclamada deverá pagar as verbas rescisórias, no prazo legal, aos trabalhadores demitidos, e recolher a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, além de recolher a multa rescisória de 40% do FGTS em favor daqueles que foram demitidos imotivadamente, até que a ação seja definitivamente julgada.
O magistrado estabeleceu pena de multa diária de R$ 200,00 por cada falta cometida, condicionada a aplicação da multa à identificação da falta praticada, do nome e da lotação de cada empregado prejudicado, a ser apresentada em Juízo pelo MPT. Cabe recurso.
Pandemia
O juiz Alan Esteves ponderou ser notório que a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 exigiu a adoção de medidas drásticas de restrição de circulação de pessoas, o que gerou uma rápida e profunda deterioração econômica mundial, sobretudo sentida por setores cuja área de atuação está na interação pessoal e no deslocamento de cidadãos.
Como exemplo, citou a situação econômica das empresas concessionárias de transporte público que, por várias razões, foram inegavelmente atingidas pelas proibições de circulação intermunicipal de passageiros e pela própria queda de demanda intramunicipal.
“Independentemente dessas condições esdrúxulas, as normas trabalhistas permanecem vigentes e, em face do princípio da alteridade que continua a orientar a relação de emprego, os riscos do negócio se mantêm suportados pelo empreendedor. A inicial menciona a violação sistemática e ampla da norma trabalhista vigente, prejudicando amplamente a comunidade trabalhadora do grupo econômico réu”, frisou.
Segundo o magistrado, a perpetuação das lesões descritas e de cuja ocorrência a documentação apresentada é indício razoável, acarretará dano irreversível aos trabalhadores que dependem dos pagamentos oportunos e integrais de salários, férias, FGTS e plano de saúde para garantir seu direito constitucional à vida e à dignidade.
“Registre-se que a medida acautelatória em questão, além de proteger direitos fundamentais dos trabalhadores representados pelo MPT, não implica imposição penosa à ré, que se verá apenas conclamada a observar norma trabalhista à qual já se via anteriormente submetida”, considerou.
Mérito
A ação civil pública também foi proposta contra o Município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT). No mérito, que ainda será julgado pelo juiz da 7ª Vara, o Ministério Público do Trabalho pede que o município e a SMTT sejam obrigados a intervir na concessão do serviço público para assegurar o cumprimento das normas trabalhistas.
Também foi pedida a condenação definitiva para que a SMTT e o município de Maceió deixem de efetuar o pagamento em débito com a Veleiro Transporte e Turismo Ltda e a Auto Viação Veleiro Ltda junto ao Fundo de Transportes Municipais (FTU). O destino da dívida seria uma conta judicial utilizada para saldar os valores devidos a título das verbas salariais dos trabalhadores com contrato vigente.
Além disso, foi pedido pelo MPT que o Município seja condenado a depositar em conta judicial os valores a serem pagos às empresas como subsídios pelos programas “Patologias” e “Domingo é meia” para quitações das ações trabalhistas, desconsiderando qualquer compensação a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza.
*Com assessoria