O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) julgou parcialmente procedente uma representação contra o Instituto TDL Pesquisa e considerou, para fins da legislação eleitoral, como “não registrada” a pesquisa de intenção de voto AL-04608/2026. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 e determinou o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventuais irregularidades.
O relator do caso, desembargador eleitoral Leo Denisson Bezerra de Almeida, concluiu que o levantamento foi registrado sem informações obrigatórias exigidas pela legislação, comprometendo a transparência do procedimento. Entre as falhas apontadas estão inconsistências na identificação da empresa contratante, da responsável pelo pagamento, da origem dos recursos utilizados e da documentação fiscal apresentada.
Segundo a decisão, essas informações são essenciais para que partidos, candidatos, eleitores e órgãos de fiscalização possam verificar a regularidade da pesquisa antes de sua divulgação.
Durante o julgamento, também foram analisadas alegações sobre a metodologia utilizada pelo instituto, como a ponderação da renda dos entrevistados, a utilização de dados do IBGE e a delimitação da área pesquisada. O magistrado, no entanto, entendeu que esses questionamentos, isoladamente, não eram suficientes para invalidar o levantamento, por não demonstrarem falhas capazes de comprometer sua metodologia.
O ponto central da condenação foi a divergência sobre a contratação da pesquisa. Conforme registrado na decisão, a empresa R B Dantas Ltda., indicada no sistema da Justiça Eleitoral como contratante e responsável pelo pagamento, negou ter encomendado o levantamento, autorizado a emissão da nota fiscal ou efetuado qualquer pagamento. Já o instituto sustentou posteriormente que teria custeado a pesquisa com recursos próprios, mas não apresentou documentos que comprovassem essa versão.
“Os autos revelam controvérsia objetiva relevante sobre a contratação, o financiamento da pesquisa e a emissão da NFS-e nº 68. A pessoa jurídica indicada como contratante e responsável pelo pagamento negou haver contratado o levantamento, autorizado a emissão do documento fiscal ou realizado pagamento correspondente, enquanto a representada não apresentou contrato específico, autorização da tomadora, comprovante de pagamento ou documento equivalente”, destacou o desembargador na decisão.
Além da multa, o TRE-AL determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das medidas que considerar cabíveis diante dos indícios relacionados ao registro, à contratação e ao financiamento da pesquisa. A Corte ressaltou que sua atuação se restringe à fiscalização da regularidade do registro e do cumprimento das exigências legais, sem interferir nos resultados ou na metodologia adotada pelos institutos quando observadas as normas eleitorais.





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