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Desembargador suspendeu audiência em ação contra coordenador da Defesa Civil de Maceió

por | 3 mar, 2026

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O coordenador Abelardo Nobre | Secom Maceió

O desembargador João Luiz Azevedo Lessa, do Tribunal de Justiça de Alagoas, concedeu liminar parcial em habeas corpus impetrado pelo advogado Hugo Veloso Cavalcante em favor de Abelardo Pedro Nobre Júnior, coordenador-geral da Defesa Civil Municipal de Maceió.

A decisão suspende a audiência de instrução e julgamento que estava marcada para hoje, 3, no âmbito da ação penal nº 8286626-28.2024.8.02.0001, em tramitação na 4ª Vara Criminal da Capital. O restante do processo segue com andamento regular.

Entenda o caso

Abelardo Nobre Júnior foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). A acusação sustenta que ele teria inserido informações inverídicas ao responder ao Ofício nº 433/2023, expedido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.

Segundo o Ministério Público, a Defesa Civil já teria conhecimento prévio de dados necessários à atualização de um mapa técnico desde setembro de 2023. Ainda assim, o gestor teria informado situação que, na visão do órgão acusador, não corresponderia à realidade.

A defesa, por sua vez, afirma que o coordenador apenas solicitou prazo mínimo de 15 dias para apresentar resposta completa aos questionamentos do ofício, sem antecipar qualquer informação técnica. Sustenta ainda que não houve inserção de declaração falsa, dolo específico ou potencialidade lesiva, requisitos exigidos para configuração do crime.

Argumentos do habeas corpus

No habeas corpus, a defesa sustentou que a denúncia seria inepta, por não descrever de forma detalhada e individualizada a conduta atribuída ao acusado, deixando de atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Argumentou ainda que o fato narrado não configuraria crime, defendendo a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico ou potencialidade lesiva. Também alegou ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, por entender que não haveria indícios mínimos suficientes para sustentar a acusação. Por fim, apontou nulidade na decisão que recebeu a denúncia, sob o fundamento de que teria sido proferida com motivação genérica e sem enfrentar todos os argumentos apresentados na resposta à acusação. Com base nesses pontos, requereu o trancamento da ação penal e, em caráter liminar, a suspensão imediata do processo.

Decisão do relator

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que não há, neste momento inicial, ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus — medida considerada excepcional pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o relator avaliou que a realização da audiência antes do julgamento definitivo do habeas corpus poderia gerar atos processuais potencialmente irreversíveis. Caso o mérito venha a reconhecer alguma nulidade, haveria impacto direto sobre a validade da instrução criminal.

Por isso, decidiu conceder parcialmente a liminar exclusivamente para suspender a audiência marcada para 3 de março, até posterior deliberação ou julgamento colegiado do mérito do habeas corpus.

Próximos passos

A autoridade apontada como coatora terá prazo de 72 horas para prestar informações. Em seguida, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, antes de retornar para julgamento pela Câmara Criminal.

Na decisão, o desembargador ressaltou que a medida não significa trancamento da ação penal nem reconhecimento de nulidade ou atipicidade da conduta atribuída ao denunciado. Trata-se, segundo o relator, de providência cautelar para preservar a utilidade do julgamento do habeas corpus.

A decisão foi assinada em 27 de fevereiro de 2026, em Maceió

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