Um trabalhador umbandista deverá receber R$ 5 mil por danos morais após a Justiça do Trabalho considerar irregular a realização habitual de cultos evangélicos durante o expediente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro.
De acordo com o processo, as celebrações eram realizadas na entrada do local de trabalho e duravam entre 30 e 40 minutos. Embora a participação fosse considerada facultativa, o trabalhador afirmou que, na prática, os funcionários acabavam participando.
O empregado também relatou ter sido dispensado por meio de uma mensagem enviada pelo WhatsApp enquanto estava em um ônibus. Segundo ele, o supervisor informou que seus serviços não seriam mais necessários e pediu que retornasse posteriormente apenas para formalizar a rescisão.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado. O entendimento foi de que não havia provas suficientes de constrangimento ou de violação de direitos, especialmente porque o próprio trabalhador havia reconhecido que não existia uma obrigação formal de participar dos cultos.
Ao analisar o recurso, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do caso, considerou que a frequência das celebrações dentro do ambiente e do horário de trabalho ultrapassava os limites do poder do empregador.
Para o magistrado, a relação entre empresa e funcionário envolve uma situação de subordinação que pode fazer com que uma atividade apresentada como voluntária gere pressão indireta sobre os empregados.
A decisão também destacou que a liberdade religiosa inclui não apenas o direito de professar uma crença, mas também o de não seguir determinada religião ou de não ser submetido a práticas religiosas contrárias às próprias convicções.
O relator ainda considerou relatos de comentários depreciativos relacionados à religião do trabalhador. Também pesou na decisão o fato de o representante da empresa não ter apresentado uma justificativa técnica ou funcional para a dispensa.
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT-1 reformou parcialmente a decisão de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O processo tramita sob o número 0101370-21.2025.5.01.0025.







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