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Jornalista pede apuração sobre possível uso de IA em decisão do desembargador Leo Dennisson 

por | 15 set, 2026

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O jornalista e advogado Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros, editor-chefe da Tribuna do Agreste, apresentou ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) uma representação para que sejam apuradas as circunstâncias relacionadas à elaboração de uma decisão judicial que determinou a retirada de conteúdo jornalístico.

O documento questiona um possível emprego de ferramenta de inteligência artificial (IA) na elaboração da decisão e pede que seja verificada a existência e a efetividade de supervisão humana sobre o texto final.

A representação é dirigida ao corregedor regional eleitoral do TRE-AL e tem como representado o desembargador Leo Dennisson Bezerra de Almeida, relator da Representação nº 0601125-80.2026.6.02.0000, processo no qual foi proferida a decisão questionada.

Segundo o documento, a representação não pretende discutir, pela via administrativa, se a liminar deveria ou não ter sido concedida. O objetivo, afirma o representante, é apurar como a decisão foi produzida e qual teria sido, eventualmente, a participação de uma ferramenta de inteligência artificial na construção de sua fundamentação.

A representação destaca como ponto central um trecho que aparece na própria decisão judicial, depois do relatório e antes da fundamentação. O texto reproduzido no documento diz:

“Abaixo, uma versão mais enxuta, preservando a arquitetura, o ritmo e a técnica da Rp nº 0601007-07, mas eliminando repetições e concentrando a probabilidade do direito no ponto probatoriamente mais seguro: a atribuição de ordem pessoal a JHC. Também deixei a divergência ‘Conselho Deliberativo/Comitê de Investimentos’ como elemento de contexto, sem transformá-la isoladamente em fundamento decisivo.”

Para o representante, expressões como “Abaixo, uma versão mais enxuta”, “também deixei” e a referência à preservação da “arquitetura, ritmo e técnica” de outra decisão parecem indicar uma comunicação ocorrida durante a elaboração ou reformulação do texto.

A representação, entretanto, não afirma qual ferramenta teria sido utilizada, quem teria realizado eventual interação com a tecnologia ou em que ambiente isso teria ocorrido. O documento pede justamente que essas circunstâncias sejam esclarecidas pela Corregedoria.

Questionamento vai além de revisão textual

Outro ponto destacado na representação é que o trecho não aparentaria tratar apenas de correção gramatical ou de estilo. O documento chama atenção para a afirmação de que a versão teria sido produzida “concentrando a probabilidade do direito no ponto probatoriamente mais seguro: a atribuição de ordem pessoal a JHC”.

Também é destacado o trecho segundo o qual a divergência entre “Conselho Deliberativo/Comitê de Investimentos” teria sido mantida como elemento de contexto, sem ser transformada isoladamente em fundamento decisivo.

Para o representante, essas expressões alcançariam questões relacionadas à própria atividade jurisdicional, como a seleção do ponto probatório considerado mais seguro, a definição do argumento em que se concentraria a probabilidade do direito e a escolha da relevância de determinado elemento na fundamentação.

A representação sustenta ainda que existe correspondência entre esse trecho e a fundamentação apresentada posteriormente na decisão. Segundo o documento, a decisão afirma que o ponto juridicamente relevante seria verificar se JHC teria ultrapassado o espaço legítimo de crítica ao atribuir pessoalmente a João Henrique Holanda Caldas a determinação dos investimentos realizados pelo IPREV Maceió.

Mais adiante, conforme a representação, a decisão afirma que “o núcleo de maior objetividade” estaria na afirmação de que o investimento teria resultado de “uma ordem que certamente partiu do ex-prefeito de Maceió”.

Para o representante, o ponto anteriormente indicado como “probatoriamente mais seguro” ocupa posição central na fundamentação utilizada para a concessão da tutela.

Representação cita regras sobre inteligência artificial

O documento afirma que não sustenta ser irregular ou proibido todo uso de inteligência artificial pelo Poder Judiciário. A representação cita a Resolução CNJ nº 615/2025 e afirma que a norma admite aplicações de inteligência artificial no Judiciário, estabelecendo princípios e cautelas relacionados à transparência, confiabilidade, auditabilidade, segurança e supervisão humana.

A questão apresentada à Corregedoria é, portanto, qual teria sido a extensão de eventual utilização da tecnologia.

A representação diferencia o emprego de ferramentas para revisão gramatical, clareza ou eliminação de repetições de uma eventual participação na escolha do fundamento probatório considerado mais seguro, na hierarquização dos argumentos ou na formação da razão de decidir.

O documento também questiona se houve revisão humana suficiente antes da assinatura e publicação da decisão.

Decisão determinou retirada de conteúdo jornalístico

A representação afirma que o caso envolve diretamente uma empresa jornalística. Segundo o documento, a Tribuna do Agreste foi obrigada a remover ou tornar indisponível uma publicação jornalística, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, inicialmente limitada a R$ 50 mil.

A ordem concernia a uma publicação relacionada a investimentos realizados pelo IPREV Maceió no Banco Master, tema que o documento classifica como de evidente interesse público.

O representante afirma que não sustenta que a atividade jornalística esteja imune ao controle judicial ou à responsabilização quando ultrapassados limites constitucionais. Argumenta, porém, que uma decisão que restringe a circulação de informação jornalística merece especial rigor em sua elaboração e fundamentação.

A representação menciona ainda a proteção constitucional às liberdades de expressão, informação e comunicação e cita o julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, relacionado à liberdade de imprensa e aos limites à censura prévia.

Pedido de preservação de registros

Entre os pedidos apresentados à Corregedoria está a preservação, “nos limites técnicos e jurídicos aplicáveis”, de registros relacionados à elaboração da decisão.

O documento solicita que sejam preservadas, caso existentes e juridicamente acessíveis, versões ou minutas da decisão, históricos de edição, registros institucionais e outros elementos técnicos que possam esclarecer o processo de elaboração do texto.

Caso seja confirmada a utilização de inteligência artificial, a representação pede que sejam apurados, entre outros pontos, qual ferramenta foi empregada, se era institucional ou externa, em que etapa foi utilizada, qual foi a extensão de sua participação e se houve geração ou sugestão de fundamentos relacionados à valoração da prova ou à formação do convencimento.

Também solicita que sejam identificados os mecanismos de revisão e supervisão humana empregados antes da assinatura e publicação da decisão.

Cópia será encaminhada ao CNJ

A representação informa que Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros encaminhará cópia do documento, acompanhada da decisão e dos documentos pertinentes, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para conhecimento e eventuais providências que entender cabíveis.

No documento, o representante afirma que a iniciativa não constitui tentativa de interferência na independência jurisdicional, mas exercício do direito de petição e utilização dos mecanismos institucionais para verificar o cumprimento das normas de governança e supervisão relacionadas ao uso de inteligência artificial no Poder Judiciário.

Ao final, a representação pede a instauração de procedimento administrativo ou correcional para investigar as circunstâncias relacionadas à decisão no processo nº 0601125-80.2026.6.02.0000, a preservação dos registros técnicos e institucionais, a apuração sobre eventual utilização de inteligência artificial e a verificação da supervisão humana sobre o conteúdo da decisão.

Também requer que seja verificado o cumprimento da Resolução CNJ nº 615/2025 e, caso seja constatada alguma desconformidade administrativa, funcional ou tecnológica, que sejam adotadas as providências cabíveis.

A representação foi assinada em Maceió, em 14 de setembro de 2026, por Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros, advogado, jornalista e editor da Tribuna do Agreste.

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