O desembargador Tutmés Ayran de Albuquerque já pode voltar ao cargo no Tribunal de Justiça de Alagoas. Afastado desde o último dia 23, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o magistrado deve voltar ao exercício de suas funções de imediato.
A decisão para o retorno do desembargador foi proferida nesta sexta-feira, 2, pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele tornou sem efeito a decisão do CNJ, assegurando a Tutmés Ayran o imediato retorno ao exercício de suas atividades.
O afastamento do desembargador decorreu de decisão monocrática do corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, em uma reclamação disciplinar movida pela senadora Eudócia Caldas, candidata a 1ª suplente na chapa do PSDB ao Senado.
Ela entrou com representação contra Tutmés no Conselho Nacional, questionando a liminar concedida pelo magistrado, a pedido da Assembleia Legislativa Estadual, que suspendeu inquérito da Polícia Federal (PF) sobre supostas fraudes em transferências de domicílios eleitorais que envolveram um servidor comissionado da Casa.
A decisão de Gilmar Mendes não encerra o processo, pois ele preservou a competência do CNJ de prosseguir com a apuração de fatos que eventualmente se caracterizem como infração funcional. Ao mesmo tempo, o ministro se opôs que “a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão jurisdicional ou seu posterior desacerto constitua, isoladamente, fundamento para responsabilização disciplinar”.
Na decisão, o ministro do Supremo avalia que a decisão proferida pelo CNJ, “que foi instado a se pronunciar a partir de relatos apresentados por congressista”, ocorreu às vésperas do pleito eleitoral. O texto com a decisão de Gilmar Mendes diz que:
“Inexiste, é claro, regra no sentido de que a investigação criminal, o controle administrativo ou a fiscalização disciplinar devam ser suspensos durante o período eleitoral. Ocorre que, no caso em apreço, são robustos os elementos no sentido de que a atuação correicional se desviou de seu escopo e, consoante preconizado pela ADPF 1.017/AL, assume contornos de mecanismo indevido de coerção estatal em meio ao processo eleitoral” – traz o teor da decisão do STF.
Para o ministro “não há, seguramente, qualquer elemento que permita afirmar, de pronto, a existência de erro judiciário de tal gravidade que, por si só, justificasse a mais severa censura correicional”.







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