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MPC rejeita contas do ex-prefeito de Água Branca ‘Zé de Dorinha’

por | 2 ago, 2022

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O ex-prefeito José Rodrigues Gomes | Divulgação

O parecer prévio do Ministério Público de Contas recomenda a rejeição das contas de governo de José Rodrigues Gomes, então prefeito do município de Água Branca-AL no exercício de 2010. A análise dos documentos aponta a existência de diversas irregularidades de ordem material nas contas prestadas.

Dentre as irregularidades encontradas nas contas da gestão “Zé de Dorinha” estão:

  • Omissão material do dever de prestar contas com relação aos gastos com educação e saúde, e aplicação abaixo do mínimo constitucional dos gastos com educação;
  • descumprimento de teto percentual de Receita Corrente Líquida em gastos com funcionalismo público municipal e, especificamente, com servidores do Executivo;
  • não envio de PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária), do RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) do 1º ao 5º bimestres, e do RGF (Relatório de Gestão Fiscal) referentes ao 1º e 2º quadrimestres;
  • forte dependência do município com relação às transferências constitucionais; e autorização de abertura de créditos suplementares de quase 30%.

No ano de 2010, a Prefeitura de Água Branca aplicou R$3.068.855,94, o que corresponde apenas a 23,43% da Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (RIT), quando a obrigação era o mínimo de 25%. O valor de referência para o cálculo, no exercício de 2010, foi de R$ 13.097.024,23.

Embora tenha aplicado um pouco acima do mínimo de 15% na saúde municipal, os dados apresentados pelo então gestor, referentes aos gastos tanto com saúde quanto com educação, não possibilitaram uma verificação mais apurada das informações, uma vez que a prestação de contas foi feita por meio da simples indicação de números e tabelas, as quais não caracterizam verdadeiro cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas.

De acordo com o procurador Pedro Barbosa Neto, titular da 2ª Procuradoria de Contas, as informações postas à apreciação da Corte de Contas deveriam vir instruídas com documentação legítima, de maneira que demonstrassem a correção das ações praticadas à frente do ente público, o que claramente não se extrai dos autos.

“Não foi possível averiguar a adequação qualitativa das despesas, ante a inexistência de descrição do gasto nas notas de empenho enviadas. Por isso, pode-se reconhecer verdadeira hipótese de omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material (ou substancial)”, salientou.

O processo foi remetido ao Conselheiro relator que deverá levar ao Pleno do Tribunal de Contas, para apreciação e julgamento dos demais Conselheiros.

*Com Ascom MPC

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