sexta-feira 22 de novembro de 2024

Inadimplência não livra consumidor das mensalidades do plano de saúde

18 de agosto de 2020 9:34 por Thania Valença

Desistência deve ser comunicada oficialmente à operadora
Imagem pesquisa Google

Se não comunicar à operadora que não deseja mais a continuidade do plano de saúde, o consumidor continuará vinculado ao contrato assinado. Mesmo que deixe de pagar as mensalidades, o contrato continuará em vigência, e o consumidor acumulando dívida.
A simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Ministro Villas Boas, do STJ, diz que rescisão não pode ser presumida
Foto: Divulgação

Novo endereço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.
Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.
Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.
Boa-fé e equilíbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.
O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.
“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.
Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.
“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.
Com STJ Notícias

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