14 de outubro de 2020 9:07 por Thania Valença
Coube à Associação Alagoana de Magistrados (Almagis) tornar pública a nova decisão do juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, titular da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública em relação ao título de doutor honoris causa concedido, em 2017, ao ex-presidente Lula. Na tarde desta quarta-feira, 14, o magistrado voltou atrás na sentença que prolatara antes, anulando a honraria concedida ao ex-presidente pela Universidade Estadual de Alagoas (Uneal).
Na nova decisão, Carlos Bruno alegou que a cassação do título foi um “equívoco material”.
“De início, observo que a sentença de páginas 96/97 foi liberada nos autos digitais de forma inadequada, possivelmente por algum comando dado no sistema, de forma não voluntária, uma vez que a minuta ainda em edição estava na fila de processos em elaboração e acabou sendo finalizada juntamente com outras decisões corrigidas no mesmo dia”, esclareceu o magistrado.
Com isso, ele tornou sem efeito a decisão em que declarou nulo o ato de outorga do título honoris causa ao ex-presidente brasileiro.
Na decisão, o juiz esclareceu que a minuta divulgada na última sexta-feira (9) ainda estava em construção, fato evidenciado por uma observação no corpo do texto direcionada à sua assessoria. Ao tomar ciência do problema, o magistrado corrigiu prontamente o equívoco material constatado, prestigiando a força do precedente já existente na unidade, o qual se refere a ação idêntica ajuizada contra o ex-presidente, questionando o mesmo título outorgado, de nº 0705248.02.2017.8.02.0058.
No mesmo despacho, segundo foi divulgado pela Almagis, o magistrado declarou a prescrição da ação popular, proposta cinco anos após a condecoração do ex-presidente.
Ao analisar a ação popular proposta por Maria Tavares Ferro, o juiz Carlos Bruno explicou que o ato questionado pela autora foi editado em 20 de março de 2012 e a ação foi ajuizada no dia 21 de agosto de 2017, quando já teria transcorrido o lapso temporal que impede a análise do mérito da ação por incidência da prescrição na espécie.
“A extinção do feito com resolução de mérito pela prescrição é medida que se impõe, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos, contados entre a publicação do ato reputado como lesivo ao patrimônio público e o ajuizamento da ação”, informou.
Com Assessoria