2 de junho de 2021 11:29 por Da Redação
O tenente-coronel Everaldo Liziário dos Santos Júnior retorna ao comando do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv) após decisão do desembargador Tutmés Airan. Ela havia sido afastado do cargo na última semana, pelo juiz José Cavalcante Manso Neto, por suposto crime militar.
O tenente-coronel Liziário é acusado por supostos ataques contra a honra dos coronéis da reserva Adroaldo Ferreira Goulart Filho e Marco Antônio Brito, utilizando-se de palavras de baixo calão. Entenda o caso clicando AQUI.
A defesa de Liziário Junior divulgou nota em que comemora a revogação da decisão liminar concedida pelo juízo da 13ª Vara Criminal/Auditoria militar na última sexta feira, que determinava o afastamento imediato do tenente-coronel do comando do BPRv e decidia pela abertura de instauração de procedimento administrativo disciplinar simplificado contra ele.
“A justiça alagoana volta a cumprir com todos os postulados básicos de nosso estado democrático de direito, vez que afasta as alegações mentirosas e nefastas disseminadas pelo Coronel Adroaldo Freitas Goulart Filho, as quais induziram o juízo da 13ª vara criminal da capital a erro quando determinou os procedimentos supracitados”, diz nota emitida pelo escritório Rocha e França.
Na decisão em favor do comandante do BPRv, o desembargador Tutmés Airan justifica que a liminar concedida antes viola o princípio da legalidade, correlação e também resulta no afastamento de um servidor público do cargo de maneira indevida.
Leia trecho da decisão:
“A decisão agravada, a meu sentir, atropela o rito processual administrativo previsto para o caso, antecipando juízo sobre a investigação preliminar em curso, concluindo, por si só, pela existência de materialidade e autoria de eventual transgressão disciplinar, fatos que, repito, ainda estão sendo coletados em procedimento administrativo legal, previsto na legislação da Polícia Militar de Alagoas, e que, por força de ato normativo e de juízo discricionário do Comandante Geral da PMAL, era o procedimento adequado para o momento processual. Ao agir assim, entendo que a decisão deixou de fiscalizar a legalidade do ato administrativos e passou a exercer verdadeira invasão em critério de mérito administrativo, concluindo precocemente pela existência de elementos que somente a apuração do procedimento administrativo teria o condão de revelar. Termina, assim, por incorrer em prática vedada pelo sistema jurídico”.