10 de julho de 2021 3:52 por Da Redação
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.
Até então, seguiam no sentido de que a decadência do direito da administração para rever eventual ilegalidade na concessão, apenas iniciava sua contagem a partir do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Se for analisar na prática, estes procedimentos levam de 10 a 20 anos para se concluírem, o que gerava grande insegurança jurídica aos servidores. Muitos deles, após mais de cinco anos de afastamento do serviço, tinham que recorrer ao judiciário para rever o julgamento tardio pela Corte de Contas.
O Superior Tribunal Federal entendeu que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Já o Superior Tribunal de Justiça, também adequou sua orientação jurisprudencial, reconhecendo o prazo decadencial de cinco anos.