sexta-feira 20 de setembro de 2024

Saiba se você pode alugar seu imóvel por temporada

Advogada Rafaelly Freire, do escritório JGM Advogados, explica regras dessa situação
Foto: Divulgação

Carnaval, verão, férias. Essas são algumas ocasiões que muitas pessoas aproveitam para faturar uma renda extra, disponibilizando seu imóvel para aluguel por temporada. Os benefícios são muitos, porém, é importante estar atento aos cuidados que devem ser tomados.

“O aluguel de imóveis por curta temporada está sendo cada vez mais utilizado no Brasil, principalmente através de plataformas digitais que realizam a intermediação da contratação entre anfitrião e hóspede. É possível escolher o valor da diária, da taxa de limpeza, a quantidade mínima de diárias por hóspede, dentre outras opções, como a possibilidade, ou não, do hóspede levar animal de estimação”, explica a advogada Rafaelly Freire, do escritório JGM Advogados.

Além de quem está alugando o imóvel, há também os que optam por se hospedar nesse formato, e não em um hotel, porque, muitas vezes, buscam a comodidade de um espaço inteiro totalmente disponível e um ambiente mais reservado. Rafaelly Freire alerta para a legislação vigente.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é possível o condomínio restringir a utilização de suas unidades por esse meio “atípico” de hospedagem, se a Convenção Condominial prever a destinação exclusivamente residencial das unidades. A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibilizaria com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”, pontua.

Conheça as regras do condomínio

Muitos condomínios exclusivamente residenciais têm permitido, irregularmente, a utilização das unidades para locação de curta temporada. De acordo com a advogada, isso não é aconselhado, pois a Convenção Condominial deve ser observada por todos, inclusive, pelos locatários, e seu descumprimento poderá acarretar diversas penalidades, como a aplicação de multas. Nesse caso, se dois terços dos condôminos estiverem de acordo, o mais indicado é que seja promovida a alteração da Convenção Condominial, passando a destinação de exclusivamente residencial para misto (residencial e comercial).

“Até mesmo o construtor, o incorporador do empreendimento imobiliário poderá, ao instituir a convenção do condomínio, regulamentar sobre a possibilidade e as regras de segurança convenientes para a utilização deste tipo de serviço de hospedagem no prédio por seus condôminos”, esclarece Rafaelly Freire.

A advogada ainda ressalta que o STJ já definiu que a locação de curta temporada, feita através de plataformas digitais, não se assemelha aos meios típicos de hospedagem, que são profissionalizados e oferecem os mais variados serviços aos clientes e indica que o locador busque uma assessoria jurídica para saber seus direitos e deveres.

“Dessa maneira, antes de disponibilizar um imóvel à locação de curta temporada, o anfitrião/hospedeiro deverá se atentar às normas do condomínio, se houver, sendo também importante que consulte um advogado para ficar ciente de suas obrigações de convívio com a vizinhança, fiscais e tributárias, decorrentes desta atividade”, conclui.

Fonte: Assessoria

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