domingo 22 de dezembro de 2024

STF pode julgar tabelamento de danos morais trabalhistas nesta quinta

Julgamento está suspenso desde outubro de 2021, por pedido de vista do ministro Nunes Marques
Reprodução

Por Redação Migalhas

Presidente do STF, ministra Rosa Weber, incluiu na pauta de quinta-feira, 1º, processo que analisa a constitucionalidade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.

Entenda

Os dispositivos impugnados, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

Tarifação

Até o momento, ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela procedência parcial das ações. Para S. Exa., os critérios de quantificação da reparação previstos no art. 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

No mais, em seu entendimento, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT.

Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.

Dano em ricochete

Ao analisar os arts. 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

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