domingo 24 de novembro de 2024

Vigilante que desligou disjuntores para dormir no trabalho deve ser despedido por justa causa

O desligamento da luz causou a parada de motores de portões e de outros sistemas
Reprodução

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vigilante que foi flagrado dormindo no trabalho. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5° Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador prestava serviços a bancos e armazéns, por meio de uma empresa terceirizada. Buscando a anulação da despedida motivada e o pagamento de verbas rescisórias, ele recorreu à Justiça. Alegou que a despedida aconteceu por perseguições posteriores às suas reclamações quanto às condições de trabalho.

No entanto, as provas apresentadas pela empregadora confirmaram que o trabalhador dormiu no posto de vigilância. As próprias câmeras de monitoramento do local o filmaram dormindo entre 00h30 e 4h30. Ele só acordou porque um colega pôs a lanterna em seu rosto.

Além de dormir, o vigilante ainda desligou os disjuntores do prédio para que não fosse flagrado. O desligamento da luz causou a parada de motores de portões e de outros sistemas.

No primeiro grau, o juiz Marcos manteve a despedida por justa causa aplicada ao empregado. A partir das provas, a empresa atendeu os requisitos legais, comprovando o motivo de encerramento do contrato.

“A principal obrigação contratual do empregado é disponibilizar a mão de obra ao empregador que, por sua vez, deve proporcionar e remunerar o trabalho. Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, afirmou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a conduta do vigilante constitui desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT.

“A conduta mostra-se ainda mais grave na medida em que o reclamante agiu deliberadamente, pois desligou os disjuntores no intuito de desligar as câmeras de monitoramento. Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, concluiu.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4ª Região

Please follow and like us:
Pin Share

Mais lidas

Polícia científica identifica digitais de suspeitos em brigas entre torcedores de CSA e CRB

Uma perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Maceió em um veículo utilizado na

Cultura reúne artistas musicais para novo cronograma do 6º Festival Em Cantos de Alagoas

A Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa (Secult) reuniu, na terça-feira (10),

TRE proíbe motorista de aplicativo de colar adesivo de candidatos

Veículos cadastrados em aplicativos de transporte urbano, como Uber, 99, InDriver e outros, não

Eleições 2024: cresce em 78% o número de eleitores menores de 18 anos

Por Iram Alfaia, do portal Vermelho O Brasil possui 1.836.081 eleitores menores de 18

Eleitores vítimas da Braskem são orientados a buscar novos locais de votação

A mineração predatória que a multinacional Braskem S/A realizou em Maceió por quase 50

  Dados de Projetos Esportivos Clube de Regatas Brasil – CRB Autor Descrição da

Senador vê desprendimento na renúncia de Joe Biden

O senador alagoano Renan Filho (MDB), ministro dos Transportes no terceiro governo do presidente

Técnicos da Ufal avaliam proposta do governo para por fim à greve que pode chegar

  O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *