25 de fevereiro de 2022 12:40 por Da Redação
A Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas (OAB/AL) se diz uma “defensora intransigente do direito à vida, à saúde, à ciência e do sistema de vacinação pública”. Mas, nessa quinta-feira, 24, endossou o discurso dos negacionistas ao emitir nota onde questiona a legalidade de portarias editadas pelos juízes da Infância e Juventude das Comarcas de Penedo e Maceió acerca da obrigatoriedade da exigência do passaporte de vacinação contra a Covid-19 nas escolas aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes.
Para o Conselho Seccional da OAB/AL, por mais justificada que seja em seus fundamentos, “a Portaria ofende de forma inequívoca um dos pilares constitucionais do Estado Democrático de Direito: o Princípio da Legalidade, por meio do qual ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.
Na nota, a entidade sugere a ilegalidade do ato, “visto que extrapola as suas competências legais e cria, para as escolas, a obrigação jurídica de exigir o passaporte de vacinação e prestar compulsoriamente informação às autoridades, algo incompatível com a natureza do ato administrativo”.
Leia AQUI o documento na íntegra.
Reação
A Associação Alagoana de Magistrados (Almagis) reagiu nesta sexta-feira, 25, à nota da OAB/AL, com duras críticas e a defesa da posição dos magistrados. A entidade lembra que há duas Leis federais sobre o tema da vacinação de crianças e adolescentes e estabelecem a sua obrigatoriedade – o art. 14, §1º, ECA (Lei n. 8069/1990) e art. 3º, III, d, Lei n. 13979/2020 (Lei de enfrentamento à pandemia de Covid-19).
De acordo com a Almagis, ambas as leis já tiveram sua constitucionalidade declarada por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 6.856-DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e no ARE nº 1267879-SP, julgado com repercussão geral, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
“A malfadada nota aparenta ainda desconhecer por completo a nobre função exercida pelos juízes da infância e juventude que, para garantir a absoluta prioridade da criança e do adolescente prevista no art. 227, da Constituição Federal, tem poder de polícia e poder de requisição, podendo e devendo requisitar documentos de entes públicos e particulares para proteger crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98, ECA)”, acrescenta a Associação, ao definir como “desprovido de qualquer lógica jurídica” o argumento de que o princípio constitucional da legalidade foi violado nestes casos.
A nota pode ser conferida na íntegra neste LINK.