17 de maio de 2024 4:23 por Da Redação
Por Patricia Faermann, do Jornal GGN
A Justiça de São Paulo condenou o jornalista José Roberto Dias Guzzo do Estadão por caluniar a advogada Carol Proner, acusando-a de “faturar” em cargo no BNDES. Ele terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e 23 dias de multa, referentes à substituição da prisão inicialmente decretada.
Intitulada “Amigos de Lula atacam o erário com a voracidade de um cardume de piranha – Entorno do petista promove assalto geral às bocas da máquina pública”, a publicação de fevereiro de 2023, no Estado de S.Paulo, ofendia a advogada referência em direito internacional.
De forma caluniosa, Guzzo escreveu que “a mulher do compositor Chico Buarque”, Proner “faturou uma assessoria, no BNDES; pelo que deu para entender, é alguma coisa com cara de ‘Direito Internacional’”.
A defesa de Carol Proner destacou o currículo da advogada, especialista em Direito Internacional, e que foi indicada ao cargo no BNDES por sua notória competência.
Uma das testemunhas no processo, Aloizio Mercadante, presidente do BNDES, ressaltou que Proner possui currículo inquestionável ao cargo de direito internacional do Banco e que ela foi escolhida “por seu mérito e sua experiência em âmbito internacional”.
Em sua decisão, a juíza Suzana Jorge De Mattia Ihara, da 1ª Vara Criminal Regional do TJ-SP, disse que o uso das palavras “assalto”, “atacam”, “cardume de piranha” e “voracidade” pelo jornalista denotam o teor de que a nomeação da advogada ocorreu sem mérito e uso de práticas reprováveis, o que não ocorreu.
“Jornalista experiente e, nesta condição, se pretendia informar seus leitores, deveria ter utilizado termos objetivos e técnicos, sem mencionar aquelas expressões depreciativas e dissociadas da qualificação profissional”, destacou a juíza.
Segundo a juíza, não há dúvidas de que José Roberto Dias Guzzo ofendeu a “reputação [de Carol Proner]que gozava no meio social e, em especial, profissional”.
“Em tais condições, não há como deixar de reconhecer a procedência da imputação formulada na inicial de que o querelado ofendeu, deliberadamente, a honra da querelante, visando atingir a sua dignidade. Não é possível extrair outra conclusão em razão das palavras por ele proferidas”, decidiu.
Leia a íntegra da decisão judicial, abaixo: