domingo 6 de abril de 2025

TRE/AL determina que empresa retire outdoors com fake news contra a esquerda

Decisão liminar foi tomada após denúncia da candidata a prefeita de Maceió Valéria Correia

17 de outubro de 2020 6:24 por Da Redação

TRE determinou a retirada de vários outdoors espalhados em Maceió | Divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas determinou a retirada de vários outdoors espalhados em Maceió, com fake news ofensivas e depreciativas contra a esquerda, no estado.

A decisão, em caráter liminar, determina que a empresa Lux retire a propaganda negativa eleitoral e comunique o fato ao Tribunal, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.

A empresa veiculou propaganda irregular, anunciada por movimentos de extrema direita. Entre as falsas mensagens há frases como “Não vote em quem defende drogas”, “Não vote em quem ameaça seus filhos”, “#EsquerdaNuncaMais, além de “erotização infantil” e “sexualização nas escolas”.

“A decisão foi justa. Protege o processo eleitoral contra as notícias falsas e beneficia a sociedade, que não merece esse desserviço, com mentiras, frases e fotografias que coagem a população. Para nós da esquerda e dos setores progressistas, que defendemos o estado democrático de direito nos opomos contra todo tipo de crime. Inclusive, esse. É uma conquista em Maceió, mas de toda a nação”, destaca Valéria.

Na decisão, o juiz eleitoral Ricardo Jorge Cavalcante Lima, da 33ª Zona Eleitoral, ainda reforça o conteúdo do artigo 26, da Resolução nº 23.610, de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

“Entendo que quem sustenta, explicitamente, que não se vote em determinado candidato, pede claramente voto para seus opositores, estando, dessarte, também incurso nos preceitos do artigo 3º da Resolução 23.610/2019. Assim, configura-se a autopromoção e alavanque de campanha por meio de propaganda cuja utilização é vedada por Lei, quando o representado dissemina em algumas regiões da cidade imagens contendo mensagens para que a sociedade ‘somente vote’, ou seja, ‘pedindo voto’, em partidos de direita ou com outra ideologia política, exceto nos que sejam de esquerda”, fundamenta.

A decisão cabe recurso, mas já pode ser considerada uma vitória da justiça, da democracia e da sociedade. Vai continuar com o processo, para que os culpados pelo crime eleitoral sejam devidamente punidos, como determina a lei.

“Espero que essa decisão seja um marco local e nacional e elimine esse tipo de propaganda criminosa, que agride toda a sociedade, pelo teor de violência divulgado publicamente. Não nos calarão”, afirma.

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