30 de agosto de 2023 2:46 por Fátima de Sá
O que é o marco Temporal:
É uma ideia (“tese política”?) que defende um absurdo: “os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras se estivessem em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal”.
Portanto, estão a ignorar as comunidades indígenas que foram expulsas de suas terras durante a ditadura militar. Serão injustiçadas mais uma vez? E as comunidades que precisaram fugir das terras onde nasceram seus antepassados para sobreviverem aos massacres constantes dos que passaram a se dizer “donos” das terras?
Assim, diante de tanto desrespeito aos direitos humanos, principalmente aos direitos dos povos originários, Marcos Sabaru reflete: “Parece que quem chegou aqui nas caravelas foram os indígenas!”
Eles invadem, se apossam e marcam território:
Só para refrescar a memória: nenhum europeu “descobriu” nossas terras. Pois, o que eles passaram a chamar de Brasil, já estava habitado pelos povos que eles passaram a denominar de índios. Esses já tinham a posse e cuidavam do território, que era a sua casa. E continuam tendo que lutar para poderem ter seus direitos respeitados.
Palavras de um descendente destes povos, relembram:
Desde os tempos coloniais, a questão do que fazer com a parte da população que sobreviveu aos trágicos primeiros encontros entre os dominadores europeus e os povos que viviam onde hoje chamamos, de maneira muito reduzida, de terras indígenas, levou a uma relação muito equivocada entre o estado e essas comunidades (KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. Companhia das Letras, 2020. p. 38-39).
Vamos ver na Constituição Federal de 1988:
De acordo com o Art. 231, §1º da Constituição Federal: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
E no Judiciário?:
Contudo, a discussão surgiu em 2009, “no âmbito do Judiciário, […], no julgamento do caso Raposa Serra do Sol”. Na ocasião, foram impostos 19 condicionantes, que receberam o nome de “salvaguardas institucionais”.
A imposição de tais condicionantes levou a novos ataques para serem tomadas terras indígenas (TIs). Assim é que, valendo-se desses condicionantes, nos anos seguintes, foram anuladas demarcações de TIs, culminando em expulsão de diversas comunidades indígenas.
Por causa disso, comunidades, organizações e o Ministério Público Federal se mobilizaram e, mais uma vez, recorreram ao STF até que, em 2013, ficou esclarecido que aquelas “condicionantes” diziam respeito àquela terra específica (Raposa Serra do Sol). Ou seja, “não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas… “
Mesmo assim, o argumento continuou, matreiramente, “sendo utilizado por parlamentares e juristas que advogam para os interesses do agronegócio e do capital” (Cartilha… p.7).
E, como os golpistas estão sempre tramando, em 2017, sob a proteção do golpista Temer – que se apoderou (sem votos) do cargo de Presidente da República – foi publicado o Parecer no 01/2017/GAB/CGU/AGU, o qual obrigava a Administração Pública Federal a aplicar aquelas 19 condicionantes.
Portanto, o golpe nos povos indígenas continuou o que vem sendo feito desde quando os colonizadores aqui chegaram. Aproveitaram para institucionalizar a tese do Marco Temporal. Dessa forma, a Funai passou a reanalisar vários procedimentos de demarcação de TIs, assim como foram devolvidos, para a Funai reanalisar, processos que já se encontravam em estágios avançados, na Casa Civil e no Ministério da Justiça.
O que o STF volta a julgar hoje (30/08/2023)?
O Recurso Extraordinário com Repercussão Geral[i] (RE-RG 1.017.365), que se encontra na agenda do STF, é um pedido de reintegração de posse movido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina contra a Funai e indígenas do povo Xokleng, “envolvendo uma área reivindicada da TI Ibirama-Laklanõ. O território em disputa foi reduzido ao longo do século XX e os indígenas nunca deixaram de reivindicá-lo”.
Além disso, a área já foi identificada pelos estudos antropológicos da Funai e declarada pelo Ministério da Justiça como parte da sua terra tradicional” (Cartilha… p. 9).
Em suma …
Finalizo com mais uma reflexão de Marcos Sabaru, que elaborou o texto da Cartilha sobre o julgamento decisivo para o futuro dos povos indígenas do Brasil e o enfrentamento da crise climática [Você pode acessar o link: Marco Temporal | APIB (apiboficial.org) e baixar a Cartilha, que explica a questão em detalhes, além de fornecer links para matérias que esclarecem ainda mais o tema)]:
“O marco temporal é isso, ele é temporal mesmo, essa máquina volta no tempo, reverte o tempo, troca as pessoas de tempo diferente, apaga a memória e muda a história”.
E nós?
Vamos deixar acontecer mais essa injustiça?
Vamos ser cúmplices da continuidade da matança dos povos originários?
PS.: Em breve, voltaremos para falar sobre a outra linha de ataque aos povos originários, no Congresso Nacional: PL-490/2007, PL-2903 (agora, no Senado Federal), PL- 191/2020 e PL-510/2021 (propõem a saída do Brasil da Convenção 169 da OIT), PL- 2159/2021 (auto licenciamento, ou: as raposas falando sobre os galinheiros)… Como veem: Os “patriotas” não dão trégua há mais de 500 anos!