segunda-feira 13 de maio de 2024

Por que o IMA segue com a análise do processo da bomba de ácido sulfúrico em Maceió?

Projeto da Timac Agro já foi extinto com a cassação da licença de uso do solo pela prefeitura municipal
Porto de Maceió está localizado em área urbana | Divulgação/Porto de Maceió

Na última quinta-feira, 22, nos deparamos com célere notícia de que a Prefeitura de Maceió, assertivamente, cumpriu o que determina o Artigo 500⁰ e Artigo 50⁰ do Código de Urbanismo da Cidade de Maceió (lei 5.592/2007). O artigo nº 500 proíbe o uso da tancagem química em área urbana e o artigo nº 50, que define o Jaraguá como Zona Especial de Proteção (ZEP-1). Em resumo, a prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), cumpriu fielmente a lei municipal, ficando ao lado da população e da legislação municipal.

Entretanto, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL) informou que a análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (Rima) da tancagem da Timac Agro está sendo conduzida de acordo com o rito estabelecido pela legislação ambiental tanto estadual quanto federal. Seria célere e transparente para com os maceioenses que a nota informasse quais legislações embasam essas análises, pois, o indeferimento da Certidão de Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura de Maceió foi, amplamente, amparado por lei e seguiu o princípio público da transparência. Fica a dúvida: qual a base legal que o IMA se ampara para continuar analisando o processo da Timac Agro?

O segundo ponto a ser analisado na nota emitida pelo IMA é o seguinte: por qual motivo o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas continua analisando o EIA/Rima de um processo extinto na sua origem por insuficiência documental? No caso, o cancelamento da Certidão de Uso e Ocupação do Solo pela Prefeitura de Maceió, através do Ato Decisório 02/2023.

Ao mesmo tempo, a Resolução Conama 237/97, que trata de licenciamento, é clara no Artigo nº 10, § 1º e destaca que sem a autorização obrigatória do uso e ocupação do solo pela prefeitura o licenciamento não é viável, pois, quem decide pelo uso e ocupação do solo para é o órgão municipal. Neste sentido, fica a dúvida do por que o IMA/AL ainda insiste na análise do EIA/Rima mesmo emitindo na sua nota que:

A revogação da Autorização de Uso e Ocupação do Solo para empresa, emitida pela Prefeitura Municipal de Maceió, por si só inviabiliza a instalação da Unidade de Recebimento e Estocagem de ácido sulfúrico” em área do Porto de Macei”

E continua:

Diante do exposto, a equipe explica que a análise técnica da solicitação da Licença Prévia do empreendimento ainda está em andamento

Dessa forma, analisando a nota, como um processo de licenciamento, agora nulo na sua origem a partir da anulação da certidão da prefeitura, continua em tramitação e análise no IMA/AL?

A nota é finalizada da seguinte forma:

Assim que todas as etapas forem concluídas e os pareceres técnico-científicos forem consolidados, serão comunicadas as conclusões que embasarão a decisão do IMA/AL em relação ao licenciamento ambiental.

Mais uma vez, a nota deixa muitas lacunas que precisam ser esclarecidas, pois, uma das etapas fundamentais do licenciamento é exatamente a análise do uso e ocupação do solo. Se essa etapa não pode ser atendida o licenciamento não pode ser feito, Neste caso o caminho natural seria o indeferimento e a extinção do processo por falta de atendimento a resolução e de documentação.

Então fica a grande dúvida do início dessa matéria: por que o IMA/AL insiste em dar continuidade à análise de um processo já extinto no seu início?

O IMA/AL vai mobilizar equipes sabendo que o processo legalmente é inválido? Todo processo público deve atender os princípios fundamentais da administração pública, tais como:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, onde autarquias públicas precisam atender as leis ou normas administrativas brasileiras. Neste caso, só é possível fazer o que a lei autoriza e a resolução do CONAMA 237/97 é clara e veda que um licenciamento seja feito sem Aval da Prefeitura.

Outro PRINCÍPIO É O DA IMPESSOALIDADE objetivando o interesse coletivo. Nesta nota fica a dúvida, qual o interesse coletivo do IMA/AL em analisar um processo que o próprio IMA/AL considera indeferido?
Outro princípio a ser seguido é o da EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. Neste sentido por qual motivo o IMA/AL vai mobilizar equipes para analisar um processo indeferido por falta de subsídios fundamentais e legais.

Por fim, qual o motivo do IMA/AL apresentar a sociedade um parecer técnico de algo não permitido nas leis municipais e federais, e que a sociedade, classe política opinião pública e a prefeitura se mostram contrários.
Muitas perguntas a serem esclarecidas nessa nota!

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